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Ativismo Judicial ou Interpretação Conforme aos Tribunais ?

Em muitos ordenamentos jurídicos a atividade dos tribunais se caracteriza por sua jurisprudência em matéria de direitos da pessoa humana, podendo o juiz constitucional, inclusive, ser considerado como juiz da liberdade. O liame existente entre constitucionalismo e justiça constitucional, e entre o reconhecimento de um direito e a tutela jurisdicional por parte de um Tribunal Constitucional que leva a se situar na tutela judicial constitucional o elemento principal que distingue os direitos da pessoa humana enquanto categoria e a sua efetiva judicialidade como parâmetro que serve para diferenciar os direitos humanos fundamentais daqueles que assim não podem ser considerados como tais. Trata-se de uma tutela orgânica dos direitos reconhecidos e garantidos, eis que necessitam de uma justiça constitucional que se efetiva por uma interpretação conforme aos tribunais. Então, quando um juiz constitucional decide sobre recurso e, no caso do Brasil, sobre ação constitucional estritamente, e recurso extraordinário, ele efetiva um direito concretizando-o por uma interpretação que introduz, de certo modo, uma regra que pode atuar como orientação de comportamentos futuros tanto do juiz constitucional quanto de juízes ordinários e do legislador. Pode-se afirmar, pois, em certo sentido, que o direito vivo está constituído não tanto pelas disposições abstratas codificadas nos catálogos constitucionais, mas pelas normas concretas derivadas da interpretação conforme aos tribunais, da concretização que juízes constitucionais têm estabelecido das disposições constitucionais e legais Com essa perspectiva, não há que se falar no Brasil de "ativismo judicial", tal como se fosse "politicagem judicial", ou mesmo arbitrariedade, mas de exercício da atividade interpretativo-judicial, que é inerente à função judicial, nos limites que a Constituição Federal possibilita à própria Corte Constitucional, o qual está muito mais para o estabelecimento do direito [constitucional] jurisprudencial, tal como resulta das experiências judiciais e jurisdicionais alemã e norte-americana, mantendo-se no nível do discricionário, não obstante o aporte humanístico-subjetivo do juiz, que deve ser controlado pelo limite do razoável no âmbito de resolução jurídica.

É o processo constitucional de per si que se caracteriza por uma significativa flexibilidade das regras processuais, não tanto porque faltem normas significativas sobre o processo constitucional, porém porque o juiz constitucional possui uma notável margem de interpretação e de aplicação das regras processuais. Em virtude de tal discricionariedade, pode inovar o próprio comportamento a respeito da práxis precedente, bem como derrogar a normativa vigente com a finalidade de obter da melhor forma possível o resultado institucional almejado, consistem na plena atuação dos valores constitucionais, Ou seja, diversos caracteres da disciplina processual se submetem à aplicação precedente no Tribunal Constitucional. O juiz constitucional – apesar de ser um juiz, no sentido de que aplica a norma constitucional a uma questão específica e concreta (representada por uma questão de constitucionalidade_ - realiza uma função eminentemente interpretativa, devendo individualizar entre os muitos possíveis significados normativos aquele mais adequado e coerente com as disposições de lei. Logo, a atividade do juiz constitucional tem uma vida substancialmente vinculante para os operadores do direito semelhante característica do juízo de constitucionalidade atribui às decisões dos Tribunais Constitucionais um alcance particular, bem diverso das sentenças de outros juízes: a de produzir efeitos similares aos das fontes do direito.

Desse modo, no caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, consoante sua competência constitucional precípua não é só julgador, porém também, criador de normas jurídicas. Esse resultado se tem conseguido conjugando duas características fundamentais e típicas das decisões constitucionais: por uma parte, sua natureza de coisa julgada com eficácia erga omnes, e, por outra parte, a adoção de uma gama tipológica de decisões nas quais a declaração de inconstitucionalidade permite a introdução no ordenamento de novas normas extraíveis da mesma disposição.

Nessa atuação interpretativa é relevante que a jurisprudência dos tribunais tenha em consideração fundamentalmente os valores constitucionais – e tais quais são percebidos pelo corpus social – acima da lógica interna do processo de decisão política, especialmente, porque a jurisdição constitucional está muito mais próxima aos ideais discursivos do que ao processo político conducente à lei. É dizer, que a jurisprudência dos tribunais [constitucionais] desenvolve uma assaz importância na tutela dos direitos humanos fundamentais, mas também no que diz respeito aos cidadãos e à coletividade, em geral, pois contribui para a promoção, na realidade cotidiana e social, do respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito. Em outros termos, os juízes constitucionais cumprem uma função cívica, de educação para o exercício da cidadania democrática pr intermédio de sua capacidade consistente em instaurar a cultura dos direitos humanos fundamentais, por tornar perceptível diante da opinião pública o significado e o valor contido nas disposições constitucionais em matéria de direitos humanos fundamentais. Muito além de seu papel educativo, ainda cumprem um destacado papel informativo, considerando-se que a jurisprudência em matéria de direitos humanos fundamentais constitui um espelho emblemático da realidade social, de suas contradições e suas mutações. Os juízes constitucionais, portanto, exercem um papel determinante na modernização e democratização do ordenamento jurídico. Mais ainda, é no âmbito de uma jurisdição constitucional, que o juiz constitucional tem possibilitado não só o desenvolvimento dos valores que fundamentam a Constituição, os quais são detidamente de ordem humanitária-fundamental, mas também, o desenvolvimento do próprio direito constitucional jurisprudencial, haja vista, neste aspecto, para o instituto da repercussão geral e o instituto da súmula vinculante, ambos introduzidos pela EC. N. 45/2004 na Constituição Federal Democrática de 1988. E, se há ponto de convergência entre o sistema anglo-americano e o europeu-continental, encontra-se nisto: no desenvolvimento jurídico-jursprudencial pela interpretação dos valores constitucionais pelos juízes constitucionais, consagrando-se uma cultura dos direitos humanos fundamentais e uma garantia à própria Constituição democrática, na medida em que leva a efeito, dentre os valores constitucionais, o valor e princípio da dignidade da pessoa humana, que não só é vetor interpretativo, mas uma filosofia a ser seguida na Ciência Jurídica.



Autor: Kelly Susane Alflen - Advogada, Parecerista e Professora

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