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Estacionamento para motos

O relacionamento entre motocicletas e outros veículos de quatro ou mais rodas nem sempre é pacífico durante os deslocamentos, e nas imobilizações também podem ocorrer alguns conflitos. A situação conflitante surge porque as motocicletas estacionam em espaços entre outros veículos, os quais no momento da manobra de entrada e saída colidem com as motos, derrubando-as. Muitos municípios têm destinado vagas exclusivas para motos justamente para evitar essa proximidade física no momento de estacionar.

 

A primeira situação que se coloca é se o motociclista estaria obrigado a utilizar apenas as vagas exclusivas, ou se continuaria autorizado a estacionar nas demais vagas, por não existir proibição expressa. A questão é que outros veículos não podem estacionar na vaga exclusiva de motos, mas as motos não estariam proibidas de estacionar em outras vagas, desde que não haja proibição expressa por meio de sinalização, ou seja, além de sinalizar as vagas exclusivas haveria necessidade de proibir em outras.

 

Outro detalhe interessante é a posição como a moto deve ser estacionada. Na vigência do Código Nacional de Trânsito nada havia sobre isso, de forma a concluir que naquela época não haveria irregularidade em estacionar uma moto paralelamente à guia. Atualmente o § 2º do Art. 48 do CTB prevê que o estacionamento de veículos de duas rodas é feito perpendicularmente à guia da calçada, porém não há nada que determine que seja a roda dianteira ou traseira aquela que estará junto à guia, possibilitando ao motociclista tanto estacionar de ré e sair de frente (como tradicionalmente é feito) quanto de forma contrária.

 

A regra vale para veículos de duas rodas, quais sejam, motocicletas, motonetas e ciclomotores, enquanto que triciclos, quadriciclos, ou mesmo motocicletas com side-car , por possuírem mais que duas rodas, seguirão as regras dos veículos de quatro rodas, paralelamente à guia e voltado para o sentido do fluxo. Quaisquer exceções a essas regras deverão ser devidamente sinalizadas, valendo nesse caso a sinalização específica.



Autor: MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito

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