O sistema judicial do nosso país atualmente não caminha... rasteja! As causas, muitas são admitidas de forma uníssona, tais como o monopólio do Poder Judiciário na resolução de contendas (apesar da recente expansão da arbitragem como modalidade de solução de conflitos), a inexperiência de estagiários e a precariedade da qualificação de serventuários da justiça de alguns Estados, a "ainda" limitada exploração da Internet como instrumento de informação sobre direitos e andamento de processos (reconhecendo-se os avanços que certamente serão trazidos pelos novos sistemas virtuais de peticionamento), o portentoso corporativismo de "algumas" categorias que atuam no sistema judicial, e as próprias conseqüências da (anterior) inexistência de um eficiente controle externo da administração da justiça, o que vem, a passos largos, sendo minorado através da festejada atuação do Conselho Nacional de Justiça desde que, obviamente, não seja maculada a independência do judiciário na qualidade de poder autônomo constitucionalmente previsto.
Todavia, apesar de pouco lembrados "ou propositalmente esquecidos", outros motivos subsistem como mazelas do nosso sistema judicial, principalmente no que tange à administração da justiça criminal, tendo em vista o arbitrário sentimento de justiça que inspira a sanha acusatória de algumas autoridades policiais, ministeriais, judiciais, e até mesmo fazendárias, e que agregado à deficiência de contingente das forças de segurança pública e da própria máquina judiciária, usurpa da nossa justiça a credibilidade de que deveria ser revestida, e em contrapartida, acometendo a sociedade daquela incômoda sensação de insegurança – ressaltando-se que reside justamente na morosidade dos trâmites processuais a principal causa de descrença por parte da coletividade.
Cumpre num primeiro momento salientar que a impunidade não está sendo, em hipótese alguma, exaltada nestas linhas. A violência desenfreada que nos afronta – verdadeira epidemia delituosa – cresce vertiginosamente, exigindo respostas enérgicas do Estado e inspirando a premissa de que o crime não sé deve, como "precisa" ser reprimido com tenacidade, "todavia observando-se o devido processo legal". E fluindo-se por essa vertente, diante de qualquer violação a quaisquer dos bens jurídicos penalmente protegidos pela normativa repressiva, deve a autoridade policial instaurar o pertinente procedimento investigatório, inclusive sob o risco de incorrer em crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal. Por sua vez, como também é cediço, o órgão do Ministério Público, quando diante de qualquer fato que constitua uma conduta antijurídica, deve inaugurar a ação penal com o oferecimento da denúncia nas sutilezas do Princípio da Obrigatoriedade, desde que presentes, além da materialidade, os polemizados "indícios razoáveis de autoria", que quando irrefutavelmente presentes na razoabilidade recomendada, dispensam até mesmo a instauração de inquérito policial.
No entanto, se a finalidade do Inquérito Policial reside justamente na apuração de um fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de alicerce à ação penal ou às providências cautelares eventualmente pertinentes, pergunta-se: Qual é a vantagem de que a instauração deste procedimento inquisitório venha a resultar no indiciamento de alguém, cuja inexistência de vínculo com a materialidade disponível inspira a prefacial conclusão de que o conjunto probatório será, ao término do processo, insuficiente para ensejar uma condenação? Afinal, se o inquérito policial é a base da ação penal, qual o sentido de se embasar algo que, ao final, se esvairá pelo ralo da incerteza nas sutilezas do princípio ‘in dubio pro reo’? E o que são, na verdade, os tais ‘indícios razoáveis de autoria’ de que tanto se ouve da boca dos mais renomados criminalistas pátrios? Isso tudo sem falar na nova possibilidade de julgamento antecipado do processo criminal, que após a última reforma instrumental, ficou expressamente prevista no Art. 397 do Código de Processo Penal.
Ora! E voltando-se aos requisitos da denúncia especificamente no que se refere aos indícios de autoria, o que seria razoável para uns, pode não ser para outros! E uma eventual sentença absolutória ao final do processo certificará que, de fato, não se fez presente no deslinde do feito, em nenhum momento, a tal razoabilidade tão apregoada pela jurisprudência e pela doutrina!
Diante do exposto, o que temos como irrefutável é que o Estado, como organização sóciojurídica dotada de poderes, não deve, ou ao menos não deveria lesar os direitos daqueles que se acham sob sua tutela mediante atividades insensatas, precipitadas, e até mesmo desequilibradas de "alguns" de seus agentes, e o que ora se refuta, em nome de um convívio social sereno e harmonizado com os ideais de justiça e cidadania, é a obstaculização da administração da justiça criminal diante da carência de critérios éticos e racionais na aferição da razoabilidade preconizada nestas linhas, cujas respectivas ações penais, ao invés de acautelarem o meio social, servem tão somente para satisfazer a temeridade e o capricho de alguns operadores do Direito que, em sentido figurado, para curarem uma apendicite, retiram um dos rins!
E assim, dentre as mazelas que emperram as engrenagens da nossa máquina judiciária, sobressalta a desnecessária, ou melhor dizendo, "injusta" instauração de inquéritos policiais nos moldes aqui rechaçados. No mesmo viés e por indesejável conseqüência, processos criminais são instaurados em insurgente dissonância com princípios norteadores do Direito penal tais como o da adequação social e o da insignificância, e sem a plausibilidade recomendável para se formalizar uma acusação "nas sutilezas da razão e do bom senso", por algumas autoridades policiais, ministeriais e fazendárias que, sob a chancela do Princípio da Obrigatoriedade, desvirtuam os reais anseios da sociedade e fecham os olhos para a irretocável premissa de um dos mais expressivos juristas da história do Brasil, o saudoso Roberto Lyra (1902 – 1982), que do auge de sua fecunda carreira como educador, sociólogo, jurisconsulto e exímio tribuno (uma das lendas do Tribunal do Júri no nosso país), preconizou que "a justiça só teria tranqüilidade para punir, no dia em que a punição deixasse de ser tão perniciosa quanto o próprio crime"!
A nossa atual realidade, então, se reflete na assombrosa assiduidade com que são desprezados os malefícios oriundos do trâmite de uma ação penal instaurada sem justa causa, em que o réu, ainda que ao final venha a ser absolvido, é estigmatizado à perpetuidade na qualidade de processado, e ainda que tenha, até seus últimos suspiros, uma conduta social ilibada, será para sempre rotulado como ex-criminoso de forma injusta e preconceituosa.
Definitivamente, a mera instauração de procedimentos persecutórios, de forma ou outra, atinge o ‘status dignitatis’ do acusado; e se a segurança pública deve sempre prevalecer "nos interesses da coletividade", por outro vértice, as instituições que a resguardam não deveriam, em hipótese alguma, se transformar em antros de chicana e abuso de poder, a serviço de raivosos e inconfessáveis libelos e imputações malévolas, como lamentavelmente ocorre, quase sempre envolvendo a malfadada "trilogia da população carcerária brasileira": Preto, pobre e prostituta, como bem expôs, "a seu modo", o Prf. Raimundo Araújo Neto em seu inspirado livro "Princípio da Reserva Legal & Direito Criminal – Crise de Legitimidade no Estado Democrático de Direito".
O que alguns operadores do Direito não compreendem, "ou fingem não compreender", é que a mera instauração de um inquérito policial, bem como uma ação penal contaminada pela sua improcedência ou por seus vícios jocosos e considerando-se o constrangimento e danos morais à ela inerentes, pode se tornar tão estigmatizante quanto a própria aplicação de uma reprimenda injusta, porquanto que os bens materiais são transitórios e a vida humana se finda na sepultura, a honra e a reputação à tudo sobrevivem. Nesse talante, o Princípio da Humanidade, ao invés de se limitar à execução da pena, também deveria nortear a aferição dos "indícios de autoria" para a instauração de procedimentos investigatórios e acusações formalizadas pelo Ministério Público, uma vez que a violência psicológica pode ser tão ou mais dolorosa que a própria violência física.
E não obstante o constrangimento que ora se rechaça, em alguns processos cristalinamente desprovidos de vínculo entre a materialidade e o agente, ao invés de se promover a justiça com o arquivamento do inquérito policial, ou da ação penal nos casos em que bom senso sucumbiu diante do oferecimento de uma denúncia infundada, o que se verifica, principalmente nos casos em que o réu responde o processo em liberdade, é um verdadeiro "sassarico" com o caderno processual a saltitar do Ministério Público para a autoridade policial, e desta, novamente para o Ministério Público, e assim, a se perpetuar o procedimento com os intermináveis pedidos de dilação de prazo, talvez no anseio de que alguma ‘força sobrenatural’ estampe no caderno processual as provas necessárias para a condenação.
Por conseqüência, ainda mais emperradas se tornam as engrenagens da nossa justiça e cada vez mais empanturradas ficam as prateleiras das delegacias de polícia e dos cartórios criminais com cadernos investigatórios que ao final, após consumirem tempo e dinheiro, resultarão nos desfechos que já eram mais do que esperados: O arquivamento ou a absolvição por insuficiência de provas à luz das disposições do artigo 386 do Código de Processo Penal, geralmente em resignação com o princípio "In Dúbio pro Reo" – baluarte da premissa de que à acusação pertence a integralidade do ônus da prova em matéria criminal, com as ressalvas referentes às causas de exclusão de ilicitude estampadas no artigo 23 do Código Penal – estas sim, devendo ser comprovadas pela defesa quando, de fato, se fizerem presentes, eis que impera no processo penal brasileiro, a regra geral de que "o ônus da prova pertence a quem alega".
"A justiça condena por um determinado tempo, mas a opinião pública condena à perpetuidade...", já dizia o Prf. Álvaro Mayrynk da Costa na primeira edição de seu clássico "Criminologia", na década de 70. E ainda que seja insofismável a titularidade do ‘ônus probandi’, muitas vezes, ao instaurar-se uma ação penal, a possibilidade do réu ser inocente nem sequer é cogitada, e se trabalha com os antolhos voltados à hipótese única de ser ele culpado! Nesse sentido, instaurando-se a ação penal, o acusado é rotulado como réu pela justiça até o desfecho do processo, e ainda que seja absolvido, será apontado nas ruas e marginalizado pela hipocrisia e pelo arcaico preconceito de uma sociedade que vive em conflito consigo mesma! Não sendo o bastante, após sofrer todos os constrangimentos inerentes a um processo criminal para, ao final, o acusado ser declarado inocente, emergem os seguintes questionamentos: - E agora? Quem lhe restituirá a auto-estima? Quem lhe devolverá o tempo perdido? E quem lhe pagará os prejuízos sofridos? Nessa vertente, Victor Hugo já dizia que o mais belo patrimônio de um homem é a possibilidade de ter seu nome reverenciado – o que muitas vezes, torna-se "para sempre" impossível diante da simples formalização de uma acusação descabida! Com inequívoca certeza, a sentença absolutória não apaga as máculas de uma denúncia infundada, e ainda que fosse capaz de desatar o nó de uma injustiça, afluiria, então, a imortal lição de Rui Barbosa, de que "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta!"
Por derradeiro, fica o registro de que não possui estas linhas a pretensão de desmerecer as funções da polícia judiciária, tampouco do Ministério Público, "cuja importância para a administração da justiça criminal só não é maior do que a da própria defesa". Além do mais, como bem enfatizou Piero Calamandrei em seu pitoresco livro "Eles, os Juízes, vistos por um Advogado", talvez seja esta a mais espinhosa das militâncias forenses, porque deve acusar com a energia que a ocasião inspira, e ao mesmo tempo, ser imparcial até mesmo ao sustentar a mais ferrenha das acusações! No entanto, o gélido e afiado aço da espada da justiça já é, por si só, frio ao extremo – devendo, portanto, ser forjado e temperado com a chama da racionalidade, do bom senso e da compaixão para que não mais insista em decapitar inocentes mediante conceitos prejulgados e inculpações prematuras.
Por conseguinte, diante da estupenda constância com que surgem novas "e sempre criativas" manifestações de fenômenos arbitrários, a nossa invulgar concepção de justiça se coaduna com ‘máxima’ de que... "o vezo de acusar e/ou exercer coação discriminatória, muitas vezes, acostuma as autoridades empregadas nesse gênero de funções a ‘presunção de culpabilidade’ em relação a todos os acusados!" E nessa semântica, a formalização de uma acusação de que resulte um processo penal, sem que haja os pressupostos de fato e direito "na intensidade exigida pela racionalidade e pelo bom senso" de modo a solidificar uma necessária base empírica onde possa se desenvolver a dialética processual, é caso, sem dúvida, de uso irregular do poder de denúncia.
Portanto, deve, sim, o Estado combater o crime. Todavia, como salientou de forma sobremaneira o jurista Maurício Antônio Ribeiro Lopes (‘in’ Teoria Constitucional do Direito Penal), além da estrita observância do devido processo legal, devem os seus agentes, ao formalizarem e/ou sustentarem uma acusação, se nortearam por critérios éticos e escrupulosos sob a gravíssima conseqüência de se igualarem aos verdadeiros delinqüentes... e não digo aqueles criminosos eventuais gerados pela própria incompetência do Estado, mas sim, aqueles revestidos de patológica propensão à violência e que, ameaçadoramente, nos espreitam das trincheiras do crime. Porque numa comparação figurada, acusar sem consciência, seria o mesmo que atirar sem complacência! E é isso aí... "algo tão pequeno como o simples vôo de uma borboleta, pode causar um tufão do outro lado do mundo"! (Teoria do caos).